Trabalhista
- Lênio P Cruvinel

- 17 de ago. de 2022
- 1 min de leitura
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADF nº 501, em 05/08/2022, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, a qual prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no artigo 145 da CLT.
Com isso, deixa de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando estas não forem quitadas dois dias do início do respectivo gozo, mantida a aplicação de multas administrativa no valor de R$ 170,26, por empregado, em caso de fiscalização.
O pagamento em dobro permanece sempre que as férias forem usufruídas fora do prazo de concessão.


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