Salário Maternidade por Internação
- Lênio P Cruvinel

- 7 de dez. de 2022
- 2 min de leitura
Vamos falar um pouquinho sobre a decisão do STF sobre a data de início da licença-maternidade?
Primeiro, quero esclarecer um ponto: essa não é uma decisão nova. A decisão da ADI nº 6.327 é de Março/2020 e já está regulamentada pela Previdência Social desde Março/21, quando foi publicada a Portaria Conjunta nº 28, que esclarece como proceder nos casos. O que tivemos agora foi o plenário do STF referendando a decisão e não tomando uma decisão “inédita”.
Agora sim, vamos relembrar a decisão: a ação prevê que quando houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do bebê recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, a data de início da licença-maternidade será a data da alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
📝 Exemplo:
A gestante Chiara da Travessia teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias. Logo, conforme a decisão do STF, o licença-maternidade de 120 dias iniciará após a alta.
📌 E o período da internação, será pago como?
Para segurada empregada (com exceção da empregada do MEI e intermitentes), o empregador que pagará o benefício, mediante requerimento da empregada e compensará os valores, assim como é feito com os 120 dias da licença.
Para as seguradas cujo benefício é pago diretamente pela Previdência (aqui incluídas as intermitentes e a empregada do MEI), a prorrogação do benefício deverá ser solicitada através da Central 135. Caso a internação seja superior a 30 dias, deverá solicitar nova prorrogação, a cada período de 30 dias.
📌 E como informar na folha de pagamento?
Deve ser informado como antecipação ou prorrogação da licença-maternidade, conforme orientação da Portaria Conjunta e também da FAQ 04.120 do eSocial, que esclarece os procedimentos.


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