Realizar transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União
- Lênio P Cruvinel

- 9 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Negociação disponível até 30 de setembro de 2021.
É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e prazo maior de parcelamento.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até três meses.
Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até três vezes.
O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação extraordinária. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.
Atenção! Não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nas portarias de regência ou dos compromissos assumidos;
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Atenção! Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Fonte: GOV.BR


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