Orientações acerca de dúvidas trabalhistas quanto à legislação do Carnaval
- Lênio P Cruvinel

- 11 de fev. de 2021
- 1 min de leitura
A Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTb/GO) constatou a necessidade de esclarecer aos trabalhadores e empregadores as principais dúvidas apresentadas na Central de Atendimento acerca da legislação pertinente ao carnaval, assim explicamos:
Os dias de Carnaval (segunda, terça e Quarta-Feira de Cinzas) NÃO são dias de feriado nacional.
Não sendo feriado nacional, o empregador PODE exigir que seus empregados trabalhem nessas datas.
É possível que os dias de Carnaval sejam feriados com base em legislação local (Estados ou Municípios). Se houver lei nesse sentido, os empregadores devem observálas. O município de Goiânia e o Estado de Goiás não possuem lei nesse sentido.
É possível também que acordos ou convenções coletivas determinem folga nos dias de Carnaval. Exemplificativamente, no caso dos comerciários do varejo, a convenção coletiva da categoria em Goiás estabelece que a segunda de carnaval (dia do Comerciário) e a terça de carnaval são feriados. No comércio varejista, é feriado a segunda de carnaval, conforme estabelece também a respectiva convenção coletiva. Nesses casos, os sindicatos podem fazer novo acordo para dispor de modo diferente.
Por fim, mesmo não sendo feriado, o empregador pode, por liberalidade, dispensar os trabalhadores da prestação de trabalho durante os dias de Carnaval. Pode também, firmar um acordo (coletivo ou individual) para que seja dada folga nesses dias, com o empregado trabalhando um pouco mais para “pagar” as horas. Também pode haver compensação com o saldo do banco de horas. Nesse caso, sempre deverá ser observado o limite máximo de 2 horas a mais de trabalho por dia.
Fonte: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Letícia Martins
Contadora
Especialista em Departamento Pessoal


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