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Mudança na lei do DSR

Dia 26/03, foi publicada a Lei n° 14.128/2021, que trouxe uma alteração na Lei nº 605/1949, a Lei do DSR. Para estabelecer que, durante período de emergência na saúde decorrente do Coronavírus, quando determinado o isolamento, o empregado doente poderá deixar de comparecer ao trabalho pelo período de 7 (sete) dias, independente de comprovação por atestado médico.

A norma, entretanto, não esclarece como será caracterizada a imposição de isolamento.

A partir do 8º (oitavo) dia de afastamento, o empregado poderá apresentar como justificativa para a ausência, além de atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Estabelece ainda a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente de coronavírus, por terem trabalhado com pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visita domiciliares, tornam-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou vieram a falecer, caso em que a compensação será paga aos herdeiros e dependentes.


Letícia Martins

Contadora

Especialista em Departamento Pessoal


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