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Acerto trabalhista, como é realizado o cálculo?

Quando uma relação de trabalho, com vínculo empregatício é rompida, se faz necessário calcular o acerto trabalhista proporcional ao tempo de serviço do funcionário.

O acerto trabalhista assegura que o ex-empregado receba todos os seus direitos; mas para que isso aconteça é importante que ele saiba como é feito esse cálculo, para que todas as verbas rescisórias sejam pagas, evitando assim, possíveis transtornos.

O que é acerto trabalhista?

O acerto trabalhista é o pagamento de tudo que está pendente entre o patrão e o ex-funcionário. É realizado quando o contrato de trabalho é finalizado, nele são calculadas todas as verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.

Vale ressaltar que existem diferentes tipos de encerramento desse contrato, dependendo da forma, as verbas rescisórias podem mudar; alterando o cálculo do acerto.

Tipos de demissões e o que pode mudar no cálculo do acerto

Como foi dito anteriormente, a forma como o contrato foi finalizado é um fator importante para poder calcular o acerto trabalhista, pois em muitos casos as verbas rescisórias são alteradas. A seguir, abordaremos os diferentes casos.

Demissão por justa causa

Nesse tipo demissão, o funcionário perde muitos direitos. Ela acontece quando há um motivo grave para que o empregador demita o funcionário, são eles:

· Ato de improbidade: toda ação ou omissão desonesta, fraudes (alteração de documentos pessoais, furtos, etc);

· Incontinência de conduta ou mau procedimento: quando o funcionário comete alguma ofensa ao pudor, obscenidade ou desrespeito;

· Negociação habitual: quando o colaborador exerce outra atividade concorrente do empregador no mesmo ramo do negócio;

· Condenação criminal: quando o funcionário cumpre pena criminal sem ter passado por julgamento; nesse caso, não é permitido assinar a carteira de trabalho desse indivíduo;

· Embriaguez habitual ou em serviço: quando o colaborador se apresenta no trabalho bêbado a qualquer momento da jornada. Nesse caso, é necessário comprovar a embriaguez, através de exame médico;

· Ato de indisciplina ou insubordinação: desobediência de uma ordem direta ou de normas genéricas;

· Ofensas físicas: agressões contra colegas, terceiros ou qualquer outra pessoa dentro do ambiente de trabalho;

· Violação de segredo da empresa: é considerada violação a informação que interessa um terceiro;

· Atos atentatórios à segurança nacional: quando há investigações e é comprovado que o colaborador pratica atividades perigosas para segurança nacional, como terrorismo;

· Jogos de azar: quando é comprovada a prática de jogos de azar no ambiente de trabalho.

É importante frisar que, mesmo que tenha alguns direitos perdidos, o funcionário ainda tem direito ao saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados antes da rescisão), férias vencida (se houver) acrescidas de ⅓ , salário família (caso tenha direito), depósito do FGTS referente ao mês da rescisão (mas não poderá realizar o saque).

Demissão sem justa causa

Acontece de maneira unilateral, quando não há um motivo grave para o término do contrato. Nesse caso, o empregador precisa comunicar ao empregado o desligamento do trabalho 30 dias antes do prazo oficial.

Como não existe justa causa, são assegurados ao trabalhador todos os direitos, como:

· Pagamento do FGTS e multa de 40%;

· Seguro-desemprego;

· Saldo de salário;

· Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);

· Banco de horas ou horas extras (se houver);

· Férias proporcionais com acréscimo de ⅓;

· Férias vencidas (se houver).

Pedido de demissão

Acontece quando quem quer romper o vínculo de trabalho é o empregado. Nesse caso, alguns direitos são perdidos, como:

· Aviso prévio (exceto quando trabalhado);

· Indenização de 40% do FGTS;

· Saque do FGTS;

· Seguro desemprego.

Vale ressaltar que, se o funcionário quiser receber o FGTS poderá tentar um acordo de demissão com o empregador, configurando assim, demissão em comum acordo.

Demissão em comum acordo

Essa alternativa é boa para a empresa e para o funcionário, pois assegura que várias verbas rescisórias sejam mantidas e desobriga o empregador a pagar o valor integral de alguns benefícios. São direitos do funcionário:

· 20% da multa do FGTS;

· Saque de 80% do FGTS;

· Todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa.

Como é feito o cálculo do acerto trabalhista?

Esse cálculo é realizado por parcelas e cada uma delas possui uma forma diferente de ser calculada. Acompanhe a seguir:

· Saldo de salário: o salário do colaborador deve ser dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados naquele mês;

· Férias vencidas (no período da concessão): é o valor do salário mensal acrescido de ⅓ de seu valor;

· Férias vencidas (fora do período de concessão): neste caso, o período de férias é pago em dobro. O salário deve ser multiplicado por dois e sobre ele deve ser adicionado o valor de ⅓;

· Férias proporcionais: divida o salário por 12 e considere em quantos meses o trabalhador prestou ao menos 15 dias de trabalho após o último período aquisitivo completo. Depois disso, multiplique o resultado da divisão por esse número de meses e adicione mais ⅓;

· 13º proporcional: considere quantos meses o trabalhador prestou serviços dentro de um mesmo ano. Divida o valor do salário por 12 e multiplique o salário pelo número de meses;

· Banco de horas ou horas extras: o pagamento deve ser feito de acordo com o valor da hora de trabalho do colaborador. As horas extras acumuladas ou o banco de horas podem ser facilmente controlados com um sistema de controle de ponto eficiente.

Qual o prazo máximo para o pagamento do acerto trabalhista?

A lei estipula que o prazo máximo para acerto trabalhista é de 10 dias, após o encerramento oficial de suas atividades. Esse período é válido para qualquer tipo de demissão.

Fonte: Jornal contábil


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