A empresa pode fazer consulta de antecedentes criminais do colaborador?
- Lênio P Cruvinel

- 28 de set. de 2022
- 2 min de leitura
Quando a consulta de antecedentes criminais é feita durante os processos admissionais, ela pode gerar certa estranheza por parte do futuro colaborador. Entretanto, sua realização por vezes é necessária para atender aos requisitos de alguns cargos e organizações específicas.
Nesses casos, é normal que existam dúvidas sobre a legalidade do atestado de antecedentes no processo de recrutamento e seleção. Isso porque, se as regras e critérios pertinentes não forem seguidos, a empresa pode ser acusada de discriminação e até pagar por danos morais.
Quando a empresa pode solicitar antecedentes criminais?
Há alguns anos, era mais comum as empresas exigirem certidão negativa de antecedentes criminais para formalizar a contratação de funcionários. Contudo, essa prática se tornou menos recorrente e limitada a situações específicas.
Isso porque, agora entende-se que condicionar as práticas profissionais de um indivíduo às suas questões jurídico-criminais é discriminatório e fere os preceitos do recrutamento inclusivo. Afinal, as pendências dessa natureza são resolvidas pela Justiça. Ademais, todos têm direito de exercer seus direitos enquanto cidadãos.
Apesar de ser uma visão mais atualizada e coerente sobre as leis trabalhistas, é evidente que ela também possui algumas exceções. Afinal, existem certos trabalhos que, por sua natureza, não podem ser desassociados da consulta de antecedentes criminais.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a exigência de certidão negativa ou a consulta de antecedentes só é válida quando a atividade exercida pelo profissional justifica o pedido.
Caso o entendimento do TST não seja respeitado, a empresa pode estar cometendo um ato discriminatório. Inclusive, trata-se de um dano moral passível de indenização. Entenda quando a solicitação pode ou não ser feita:
Quais atividades pode ser feito o pedido?
A consulta de antecedentes criminais só é válida quando a atividade da admissão justificada. A informação consta no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema N° 0001 do TST. O texto aponta o seguinte:
“A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.”.
Com base nesse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, algumas atividades específicas acabam permitindo o pedido de antecedentes durante o processo de contratação de funcionários. Elas incluem:
Cuidadores de idosos, de menores e de pessoas com deficiência (em asilos, creches e instituições relacionadas);
Empregados domésticos;
Bancários e profissões afins;
Motoristas rodoviários de cargas;
Trabalhadores que lidam com informações sigilosas;
Empregados que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes;
Trabalhadoras que precisam lidar com armas;
Empregados do setor agroindustrial que precisam manejar ferramentas de trabalho perfurocortantes.
Além disso, há normas específicas para determinadas atividades que preveem a consulta de antecedentes criminais. O principal exemplo é a Lei nº 7.102, que versa sobre segurança para estabelecimentos financeiros e empresas de vigilância e transporte de valores.
Nesse caso, segundo o artigo 16, inciso Vl, o trabalhador que pretende atuar como vigilante tem como requisito “não ter antecedentes criminais registrados”. Isso significa que se ele tiver algum registro do tipo, ele é excluído do processo seletivo para a função.


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