top of page

VALIDADE DOS LAUDOS E PROGRAMAS DE SST

Uma dúvida muito recorrente e que causa discussões é essa: qual a validade dos laudos e programas de SST? E agora a dúvida também se estende à DIR - Declaração de Inexistência de Riscos (Autodeclaração). De quanto em quanto tempo esses documentos precisam ser refeitos? Então vamos esclarecer... 📌 Nem os laudos e nem os programas de SST possuem um prazo de VALIDADE, mas, possuem sim condições para serem revistos e atualizados. 1️⃣ *LTCAT previsto na IN 128* ⏩ conforme artigo 278, as demonstrações ambientais devem ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do artigo 279: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. 2️⃣ *PGR previsto na NR-01* ⏩ 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser *revista a cada dois anos* ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. ⏩ 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. 3️⃣ *PCMSO previsto na NR-07* ⏩ 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.


DIR prevista na NR-01* ⏩ A DIR - Declaração de Inexistência de Riscos é emitida quando no levantamento preliminar de perigos não foi identicada nenhuma exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos ou ainda quanto aos ergonômicos, então, enquanto essa não exposição não se alterar, a declaração permanece válida, mas isso não retira a necessidade de reavaliação especialmente quando novos cargos forem criados. . 💡 _*Os laudos e programas de SST não tem um prazo de validade, mas precisam ser constantemente reavaliados e em caso de qualquer alteração precisam ser atualizados.*_ . ⚠️ *ATENÇÃO*: Dependendo do tipo de atividades e do grau de risco, é importantíssimo que a empresa mantenha, com um profissional da área de SST, contrato de manutenção e consultoria mensal, pois eles farão o monitoramento dos ambientes de trabalho e identificarão de imediato qualquer ocorrência que necessite alteração nos laudos e programas de SST.


ree

 
 
 

Comentários

Não foi possível carregar comentários
Parece que houve um problema técnico. Tente reconectar ou atualizar a página.

Av. J.K., nº 355 - St. Morada do Sol, Rio Verde - GO, 75909-080, Brasil

E-mail de contato: adm@maximagestão.com

(64) 3613-3635 - (64) 99205-2580

©2020 por Máxima Gestão Contábil. 

  • facebook
  • instagram
  • googlePlaces
  • linkedin
  • youtube
bottom of page