Nota técnica sei nº 51520/2020/Me
- Lênio P Cruvinel

- 18 de nov. de 2020
- 1 min de leitura
A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME veio pra oficializar os procedimentos sobre 13° Salário e Férias para quem teve seu contrato suspenso ou reduzido. 13° salário para contratos suspensos: Os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo. 13° salário para contratos reduzidos: Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente. Férias para contratos suspensos: O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados. Férias para contratos reduzidos: Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então período aquisitivo e concessivo está contando. Férias deve ser paga com base na remuneração no momento da concessão. Obs.: Não pode dar férias enquanto o contrato está reduzido. Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término. Obs.: Se for possível, já faça o pagamento correto na primeira parcela. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela. Letícia Martins
Contadora
Especialista em Departamento Pessoal


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