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Contratação de autônomos cresce após reforma trabalhista; veja as diferenças entre regime autônomo e

Além da flexibilidade nas contratações, a reforma trabalhista criada pela Lei 13.467/17 reforçou as definições de atividade autônoma, o que deu impulso ao crescimento da categoria de trabalhadores por conta própria com CNPJ (CP/CNPJ).

Em 2021, esses trabalhadores cresceram 13,5%, segundo dados da Carta Ibre de abril. A participação desses trabalhadores no mercado total de trabalho ainda é pequena, mas o que chama a atenção é que a categoria foi a que mais cresceu tanto no ano passado como em 2020 (10%), no auge da pandemia.

A reforma trabalhista de 2017 ajuda a explicar o crescimento, mas a pandemia também foi um dos fatores de expansão da categoria no mercado de trabalho.

Diante de uma tendência em crescimento, as empresas interessadas em contratar autônomos devem atentar para o limite legal que existe entre autônomos e trabalhadores CLT, observa o especialista em Direito do Trabalho Fernando Proença, sócio do escritório Proença & Proença Advogados Associados. “A definição de controle do contratado é a característica predominante para se ter uma relação de emprego ou não”, destaca.

O que distingue o trabalhador regido pela CLT do profissional autônomo é a relação de subordinação, detalha o especialista. Se o gestor exercer algum tipo de controle de jornada do profissional contratado (horário ou cumprimento de meta, por exemplo), a interpretação legal é que, nesses casos, existe vínculo empregatício.


Fim da exclusividade

Proença explica que a regra para contratação de autônomo foi alterada pelo artigo 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) e criou a figura do autônomo habitual. De acordo com o regramento, a cláusula de exclusividade no contrato do autônomo foi abolida formalmente. Mas é claro que, na prática, isso não impede que o autônomo preste serviços exclusivos para um contratante.

Desde que seja caracterizado que o contratado autônomo tem características de independência financeira e técnica, pode prestar um serviço habitual para a empresa sem as obrigações trabalhistas inerentes a um funcionário contratado, acrescenta Proença. “Um exemplo prático é ter um advogado prestando serviço todo mês ou semana. Se existe periodicidade e habitualidade com a contrapartida de autonomia, então isso não caracteriza relação de emprego.”

Desde que as cláusulas do caput do art. 442-B da CLT sejam respeitadas, os autônomos podem exercer a mesma atividade econômica de um empregado, mas sem ter o mesmo regime trabalhista. Para citar algumas ocupações, estão:


– Motoristas e Entregadores,

– Representantes comerciais,

– Corretores de imóveis

– Outras categorias profissionais regulamentadas por legislação específica e compatíveis com o contrato autônomo


Outros cuidados na hora de contratar

Além de respeitar as condições legais, os gestores de empresas que pretendem contar com profissionais autônomos devem formalizar a relação por meio de contrato de prestação de serviços, discriminando o pagamento dos honorários mensais e atentar para o desconto e recolhimento dos encargos do serviço autônomo. Por sua vez, o trabalhador autônomo é, obrigatoriamente, um contribuinte individual da Previdência Social e deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social.


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