COMO ERA A MP 905
- Ruither Bruno P

- 29 de abr. de 2020
- 1 min de leitura
Com a MP 905/2019 o trabalho aos domingos e feriados tinham sido liberados para todos os ramos de atividade, sem necessidade de autorização sindical. E a medida tinha revogado o Art.386 da CLT, fazendo com que o descanso semanal do domingo da mulher fosse igual ao dos homens.
COMO FICOU COM SUA REVOGAÇÃO
A Medida Provisória 955/2020 (publicada em 20/04/2020) revogou a Medida Provisória 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), a qual ficou no Congresso Nacional, sendo analisada e aprovada apenas pela Câmara dos Deputados, por todo o prazo previsto na Constituição, precisamente por cerca de 160 dias.
Com a sua revogação só podem abrir em domingos e feriados as empresas que são legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. A lista de empresas autorizadas aos trabalhos em domingos e feriados consta no Decreto nº 27.048/1949. Observa-se que o trabalho aos domingos e no comércio em geral é permitido, respeitadas as normas de proteção do trabalho e a legislação municipal, na forma de art.6º da lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007.
A permissão para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, somente será autorizado por meio de convecção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. E a escala de revezamento da mulher volta a ser elaborada de forma quinzenal, que favoreça o descanso dominical.


.png)









Comentários