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Esclarecimento sobre DIFAL


   A Lei nº 22.424/23 que trata do DIFAL do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à produção rural, foi publicada no Suplemento do DOE do dia 1º de dezembro de 2023  e não cria novo imposto ou aumenta a carga tributária do contribuinte enquadrado no Simples.




  1. Trata-se de previsão em lei da cobrança do DIFAL exatamente nos mesmos moldes da cobrança feita desde 2018 pelo Decreto nº 9.104/17. A nova lei não altera a sistemática de cobrança vigente. A única mudança diz respeito ao instrumento normativo que agora passa a ser por lei ordinária. 

  2. Dessa forma, continua não sendo exigido o imposto nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.104/17, ou seja, as franquias, os contribuintes com faturamento até R$ 360 mil, as aquisições de matéria-prima, de tecidos, calçados e motor de popa continuam não sujeitos à cobrança da DIFAL. 

  3. Permanece a possibilidade de utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo que resulta em carga tributaria de 11%, previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997- RCTE, de acordo com o previsto no art. 2º do Decreto nº 9.104/17. Isso significa que, no cálculo do DIFAL , a alíquota interna utilizada considera o percentual de 11%, em vez da alíquota modal. Ou seja, a alteração da alíquota modal não tem impacto no cálculo do DIFAL.